14.12.05

NEM SEMPRE O QUE É LEGAL TAMBÉM É JUSTO

O AUMENTO DOS VEREADORES

Não gostaria de tocar nesse assunto por motivos particulares, mas como esta coluna é aberta a todos que desejam participar, seja através de comentários, seja através de perguntas, temos a obrigação de responder os vários Emails encaminhados por leitores interessados no assunto da legalidade no aumento do subsidio dos vereadores de Ponta Porã.

Na nossa opinião, o aumento que os vereadores estão recebendo nada tem de ilegal, pois desde que observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município, o subsídio máximo dos vereadores poderá corresponder até a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais.

Segundo nota de esclarecimento publica no sabado passado, no item 06, o Presidente da Câmara esclarece que: “Segundo a Secretaria Geral da Câmara Municipal na legislatura passada a certidão dizia que os deputados recebiam mensalmente R$ 9.750,00 e que agora, a partir da nova Certidão fornecida pela própria Assembleia Legislativa do MS diz que o subsídio do deputado é de R$ 15.502,50”. Se a Secretaria Geral viu a tal Certidão, não há mais o que se questionar. O aumento sim, é legal. Mas nem tudo que é legal é moral. Com a palavra a Secretaria Geral.

A REDUÇÃO DOS VEREADORES.

O Mestre Paulo Márcio da Silva, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais e Paraninfo da X de Direito da Universidade Paulista Campos Ribeirão Preto fez um discurso cheio de emoção alertando os novos advogados que “nem sempre aquilo é é legal é justo”, já nos autoriza a responder sobre a decisão em primeira instância que manteve o número de dez vereadores para o Legislativo de Ponta Porã.

A tal decisão se baseou numa resolução do TSE que ao expedi-la nada mais fez do que punir a Câmara e o Senado pelo atraso na regulamentação do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, que fazia com que alguns Municípios com pouco mais de 5 mil habitantes tivessem até vinte e um vereadores.

Lógicamente que a decisão contraria os artigos 29,IV e 30, I da Constituição Federal que dá autonomia ao Municipios para legislar sobre assuntos de interesse local, o artigo 20 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que estabelece que nas cidades deste Estado com a população de 60.001 até 120.000 habitantes, serão de quinze o numero de vereadores, bem como ignora a Lei Orgância do Municipio que estabeleceu há muito o número de quinze edis para a atual Legislatura. Mas é legal porque obedece um regulamento expedido pelo TSE.

Vamos comparar Aral Moreira e Antonio João, ambas as cidades com menos de seis mil habitantes e com o numero de nove vereadores. Enquanto que Ponta Porã com mais de sessenta e cinco mil habitantes porque se deve considerar o aumento de trinta por cento dos assentamentos, com dez vereadores.

O duodécimo da Câmara continua o mesmo, serviu para o aumento LEGAL do subsidio dos vereadores, com quinze vereadores, esse aumento seria ILEGAL.

Assim, caros leitores, espero ter respondido aos questionamentos, lembrando sempre que prejudicados foram aproximadamente setenta mil pessoas, mas se beneficiaram da decisão o numero de dez pessoas. Assim, podemos afirmar sem medo de errar que nem tudo que é legal é justo. FALA SÉRIO!

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