15.12.05

A CONSTITUIÇÃO E OS POLÍTICOS

Em outubro do ano passado, na primeira edição desta coluna, narramos a história do Prefeito que revogou uma Lei através de simples Decreto, desobedecendo aos Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública.A Constituição Federal de 1988 determinou para a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” a submissão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (art. 37) entre outros, dos quais ressaltaríamos os princípios da aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, e o da licitação (art. 37, II e XXI). Já se passaram dezessete anos desde que nossa Constituição Federal foi promulgada e ainda não soube se fazer respeitar.

FALTA EXEMPLO
O mau exemplo vem de Brasília, onde não poderia haver maior desrespeito ao principio da universalidade, tendo em vista que só lá o FOME ZERO deu certo, pois com o “mensalão” duvidamos que alguém passe fome. Algumas fontes nos informaram que essa praga atinge todas as esferas administrativas, razão pela qual já estamos de olho.

PROCURADORES

O constituinte pensou em tudo isso quando elencou entre as “funções sociais à Justiça”, a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas por Procuradores “organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos”.Ai está a importância do papel que os Procuradores têm a exercer, na representação judicial e na consultoria jurídica dos Municípios, defendendo os legítimos interesses do mesmo (do Município) e não deles mesmos (Procuradores nomeados).

PROCURADORES II

O Procurador de carreira não emite parecer favorável aos interesses particulares e do Administrador, mas sim da Administração e nesse contexto de toda a comunidade. Não pode guardar ódio ou rancor, deve vestir-se do senso de dever, no mínimo informando ao Administrador Público, acerca de irregularidades muitas vezes sanáveis.Depois de cumprido o seu dever, se o titular da representatividade pública, optar pelos tortuosos caminhos da prevaricação, se desejar andar na contramão da lei, pelo menos fará de modo consciente.

PROCURADORES III

A revista Veja, publicou na seção cartas, às fls. 32, edição de 1º de junho, um texto encaminhado pelo Presidente da ANPM, Associação da qual tenho orgulho de ser filiada, vale a pena transcrever na integra.“A reportagem de VEJA sobre a corrupção nas administrações públicas chama atenção para um problema que aflige de maneira ainda mais dramática os municípios brasileiros: a falta de controle interno da legalidade dos atos administrativos municipais. É para enfrentar essa questão que a Associação Nacional dos Procuradores Municipais vem há bastante tempo defendendo a necessidade da constitucionalização da carreira de procurador municipal, a fim de que os municípios brasileiros passem a ter em sua estrutura advogados públicos admitidos mediante concurso, com independência e responsabilidade funcional para analisar a legalidade dos atos da Administração. Somente dessa forma será possível evitar que administradores públicos mal-intencionados usem a coisa pública em favor de interesses pessoais ou de seus aliados. Carlos Augusto M. Viera da Costa. Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM)

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